sábado, 27 de março de 2010

APRESENTAÇÃO DO CASO A SER SOLUCIONADO


Lucas Santos é um jovem de 22 anos que acabou de graduar-se no curso de Ciências Contábeis. Ao longo da graduação Lucas não teve muita oportunidade de trabalhar com as diversas áreas dentro da contabilidade, por isso está indeciso acerca da melhor área a seguir.



As aulas na pós graduação começam daqui a duas semanas e até agora Lucas ainda não encontrou a área da Contabilidade que irá seguir. Neste sentido, ele gostaria de conhecer um pouco de cada área antes de tomar a decisão final.

Será que podem ajudar Lucas a decidir sua carreira profissional?

O PERFIL DO PERITO CONTÁBIL


RESUMO

O artigo traz as caracterizações, atribuições, bem como os usuários e funcionalidades do perito contábil, que é um profissional que se exige muito conhecimento e responsabilidade por está direcionado a área judicial.

O PERFIL DO PERITO CONTÁBIL

1-INTRODUÇÃO

A perícia contábil que antes era pouco comentada, esta cada vez mais crescendo e atraindo os profissionais dessa área.
Essa profissão necessita de grande aprimoramento dos conhecimentos e muita responsabilidade, pois, o seu exercício compromete decisões judiciais ou extrajudiciais, devendo sempre estar se atualizando perante a legislação para se evitar falhas inadmissíveis.


2-CONCEITUAÇÃO DO PERÍTO CONTÁBIL

O perito se encarrega de exercer perícia com os procedimentos necessários e obrigatórios, buscando a verdade nos registros e documentos contábeis.
Deve ser nomeado pelo juiz ou partes, fazendo laudos relativos a tal caso.
Os laudos e pareceres contábeis são de extrema importância para a decisão judicial.
Para ser perito contábil, deve-se estar registrado no Conselho Regional de Contabilidade e possuir autorização judicial de perito, ter um enorme conhecimento na área, experiência profissional, respeito ético à profissão, enorme responsabilidade e estar sempre atento as alterações ocorridas na legislação.
Quando o juiz recorre ao perito e o informa da causa a ser estudada, o perito deve fazer seu planejamento pericial, executar todos os procedimentos cabíveis e exigidos dentro da lei, tendo de apresentar o laudo pericial e parecer contábil dentro do prazo imposto por lei pelo juiz.
O laudo pericial e o parecer contábil devem ser apresentados de forma clara e objetiva, especificando os procedimentos utilizados e as conclusões obtidas, encaminhando por petição protocolada quando requerimento judicial; por qualquer meio que possibilite comprovar sua entrega, quando extrajudicial.
Após o juiz receber o trabalho solicitado é liberado um alvará ao perito prestador do serviço, para a liberação de recebimento dos seus honorários, que são depositados diretamente em sua conta bancária.


3-CONCLUSÃO

O mercado de trabalho hoje, está cada vez mais saturado, e para ganhar a preferência de nossos concorrentes devemos ser profissionais qualificados e sempre nos interagirmos com as modificações ocorridas.
Para os futuros ou já profissionais contábeis interessados em se especializarem, a perícia é um campo menos saturado e com uma remuneração bastante atrativa.Porém é um campo que necessita de uma imensa dedicação, por exigir muito conhecimento.
Mas é uma área bastante interessante e prazerosa para os amadores da contabilidade, pois, além de testar e provar seus conhecimentos contábeis, busca a verdade e exigir o cumprimento de seus princípios.

CINCO RAZÕES PARA ESTUDAR PERÍCIA CONTÁBIL.


Perícia Contábil tem grande relação com o que no mercado internacional vem sendo denominada de “Forensic Accounting” ou Contabilidade Forense. Trata-se de uma especialidade desenvolvida pelas grandes empresas de auditoria como forma de proteção aos riscos de suas atividades operacionais. Além de ser uma forma de controle dos procedimentos internos essas empresas viram nesse conhecimento uma oportunidade e passaram a oferecer esse trabalho aos seus clientes.

Diversos estudos apresentam cinco razões para que um estudante se dedique a essa especialidade contábil, como a seguir;

1. salário

O salário para um novato esta situado entre USD 30 000 a USD60 000 por ano (pesquisa nos Estados Unidos). O aumento anual de salário com base em desempenho pode alcançar até seis dígitos com base na experiência em realização de investigações sobre fraudes.

2 Ação investigativa

O trabalho é interessante porque envolve um processo de investigação de fraudes. Estar familiarizado com a lei, com a investigação de fraude e suas repercussões contábeis, além da investigação sobre manipulação de dinheiro, constituem habilidades necessárias para realização deste trabalho.

3 Amplia as possibilidade de trabalho

A especialização leva a diferentes tipos de trabalho. Por exemplo, a pessoa pode ser especialista em falências, diretor financeiro, advogado, consultor, auditor externo e independente, auditor interno e em muitos outros trabalhos que envolvam conhecimentos contábeis na solução de processos litigiosos.

4 O mercado

Esta especialização ainda é considerada nova e não é oferecida em muitas faculdades. Esta é a chance para florescer nesse mercado antes que se torne um trabalho comum como aconteceu com a tecnologia da informação. Nos casos de atuação no Poder Judiciário será necessário um trabalho de distribuição de Curriculos perante os Membros da Magistratura.

5 Exploração de software

Para quem gosta de explorar novos softwares de computador, esta também pode ser uma oportunidade única. Cada vez mais as auditorias necessitam de instrumentos para uma abordagem proativa nas amostragens com vistas ao levantamento de indícios que a ação posterior de investigação procure comprovar.

Portanto, a contabilidade forense (ou perícia forense ou contabilidade investigativa) constitui um trabalho desafiador.


(PROF. LINO MARTINS DA SILVA - 13/12/2009)

AFINAL O QUE É UMA FRAUDE CONTÁBIL?


O titulo acima tem relação com o ato editado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – Resolução Normativa 11/2009, que de forma correta e adequada refere a obrigatoriedade da aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade.

Entretanto, a referida Resolução Normativa, contem um dispositivo que a nosso juízo é extravagante. Refiro-me § 3º do Artigo 3º cuja redação é a seguinte:

“Parágrafo terceiro – Constituirá fraude à Contabilidade, assim como à ordem pública, a omissão de registro de despesas e receitas, bem como a inserção contábil de despesas e receitas inexistentes, com o fim de fraudar os balanços”

Em primeiro lugar o referido parágrafo não esclarece se a referencia à omissão corresponde a despesa e receita de natureza orçamentária vinculadas a cada exercício financeiro (Lei de Orçamento) ou às despesas e receitas no sentido patrimonial. Este esclarecimento é necessário porque ainda existe uma cultura instalada no âmbito do setor público em geral de que a Contabilidade Pública deve obedecer aos requisitos do artigo 35 da Lei 4.320/64 quando estabelece que pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.

Como a Resolução trata de Normas Contábeis parece lógico que a referencia é ao principio da competência para receitas e despesas e, portanto, à enfase patrimonial dos atos e fatos da administração.

A outra questão é considerar com fraude à Contabilidade a omissão de despesas e receitas e aplicar ao profissional de contabilidade as penalidades indicadas além da comunicação ao Ministério Público sem considerar, ainda que por hipótese remota, que muitas vezes o profissional pode ser vitima de uma estrutura administrativa inspirada nas velhas capitanias hereditárias.

De qualquer modo e com o objetivo de divulgar o tema este blog apresenta algumas considerações sobre o termo fraude que, aliás, já foi objeto de outras postagens.

O termo fraude tem origem no latim “fraus” e indica ação praticada de má-fé, abuso de confiança, contrabando, clandestinidade ou falsificação e adulteração que nos estudos de contabilidade e auditoria refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis.

Segundo orientação do Conselho Federal de Contabilidade[1] a fraude pode ser caracterizada por:

a) manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados;

b) apropriação indébita de ativos;

c) supressão ou omissão de transações nos registros contábeis;

d) registro de transações sem comprovação; e

e) adoção de práticas contábeis inadequadas.

Por outro lado, segundo o mesmo CFC, o termo erro refere-se a atos involuntários de omissão, desatenção, desconhecimento ou não interpretação dos fatos quando da elaboração de registros e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários. Em conseqüência o termo “erro” refere-se a ato não intencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis que resultem nas incorreções seguintes:

a) erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis;

b) aplicação incorreta das normas contábeis; e

c) interpretação errada das variações patrimoniais.

Os erros intencionais serão sempre a conseqüência de um plano deliberado de uma ou mais pessoas que tem o objetivo de gerar prejuízos ou perdas para uma entidade ou para uma pessoa. Já os erros involuntários decorrem de simples equívocos e normalmente dizem respeito a falta de cuidado ou desconhecimento das técnicas contábeis.

A fraude, por outro lado, corresponde a um ato intencional ou omissão destinado a enganar pessoas físicas ou jurídicas, que resulta em perdas para a vítima e/ou ganhos para o fraudador.

Em face do exposto, pode-se afirmar que a fraude decorre da intenção do agente e pode ser caracterizada pelos seguintes elementos constitutivos:

a) Elementos objetivos

i. Obtenção de vantagem ilícita (para si ou para outrem)

ii. Emprego de ardil ou artifício

iii. Causar prejuízo (a terceiro)

1.Elemento subjetivo
i. Dolo com intenção de enganar;

ii. Dolo com a intenção de causar prejuízo.

A diferença básica que caracteriza a classificação de fraude e erro é a voluntariedade. Cabe ao interprete avaliar se o ato praticado representa um simples erro ou se constitui uma fraude, desfalque ou prática inadequada. Para isso ele pode valer-se de conceitos de direito penal que classifica os crimes, segundo a vontade do agente, em duas categorias principais: [1].

- Crime doloso – quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

- Crime culposo – quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, conceituados da seguinte forma:

a) Negligência – quando o agente torna-se indiferente aos resultados de sua ação ou omissão.

b) Imprudência – quando o agente arrisca-se aos resultados de sua ação ou omissão.

c) Imperícia – ocorre quando o agente é incompetente para a prática de ato ou em caso de omissão,.

Em que pesem todos os conceitos acima é preciso levar em conta os aspectos culturais da sociedade onde os fatos ocorrem, e neste caso vale lembrar a lição de NOONAN (1989)[2], de que “em geral, uma sociedade tem, no mínimo, quatro definições para o suborno: a dos moralistas mais radicais; a da letra da lei; a da lei cumprida até certo ponto e a da prática”.

Espera-se que na fase da apreciação dos fatos sejam dadas aqueles que forem acusados a ampla defesa em homenagem ao bom direito e aos dispositivos da Constituição Federal.


(PROF. LINO MARTINS DA SILVA - 20/02/2010)

CONCEITO


Atualmente muito se tem discutido a respeito de achar o correto conceito de perícia contábil, a melhor aceita pelos estudiosos é “Perícia Contábil é o meio de prova capaz de transmitir ou trazer atestados de materialidade que requerem conhecimento científico e habilidade técnica no campo da ciência contábil.” Esta é uma das melhores definições de perícia contábil e podemos observar que ela leva em conta até mesmo o seu objetivo.

TIPOS DE PERITO


Quando o juiz achar que for necessário a ajuda de um perito numa causa, ele contratará um perito de sua escolha para auxilia-lo na escolha do veredicto. No caso da área de dúvida do juiz for da área contábil, ele contratará um perito contábil. O objetivo do perito contábil é fornecer um laudo ao juiz que esclareça os dados apresentados, não compete ao perito dar o veredicto e sim apenas apresentar seu laudo e esclarecer quaisquer dúvidas decorrentes. Há a figura do perito contador assistente que nada mais é do que um ou mais peritos contratados pelas partes que não participam do laudo pericial mas, acompanham toda na parte pericial e no final eles mesmos preparam um parecer pericial baseado em suas observações e em provas. No caso do parecer tiver alguma parte divergente do laudo pericial, esta parte é destacada.

PROCEDIMENTOS

Podemos dizer que procedimentos são o conjunto de técnicas que visam fundamentar conclusões que serão levantadas ao laudo contábil ou parecer pericial contábil. Normalmente na perícia contábil estes procedimentos são os seguintes:
• Exame
• Vistoria
• Indagação
• Investigação
• Arbitramento
• Avaliação
• Certificação

PLANEJAMENTO

Esta etapa não permite considerarmos padrões para todos os tipos dos casos, mas as etapas e procedimentos mais comuns são ter um nível de conhecimento do objeto, procurar um prazo que não atrapalhe as investigações, marcar as diligências antecipadamente, prever quaisquer problemas com documentos e outras coisas. Este ponto dos prazos é muito importante tanto que se o perito perceber que não vai conseguir entregar o laudo a tempo ele tem que fazer uma petição estendendo o prazo antes que o mesmo acabe. O juiz pode querer saber os motivos do atraso da entrega do laudo.

EXECUÇÃO


Durante o planejamento o perito contador e o perito contador assistente podem atuar juntos e na execução também. Então ambos devem ter as mesmas responsabilidades e postura, ambos devem zelar pela guarda dos documentos e sua segurança em sua posse. Eles devem solicitar os documentos e os livros por escrito por meio de diligência, e a qual quer dificuldade que eles encontrem devem ser comunicadas ao juiz para que este dê seu amparo legal e os auxilie. E uma parte muito importante do processo de execução é que o perito deve se utilizar os meios de prova que lhes são facultados pela legislação.

LAUDO PERICIAL E PARECER PERICIAL


Laudo pericial é o resultado da investigação do perito contador que foi contratado pelo juiz para auxiliá-lo em assuntos contábeis, este laudo é o que o juiz levará em conta durante o julgamento. Parecer pericial contábil é o parecer fornecido pelo perito assistente que normalmente é o perito contratado pelas partes para que acompanhem as investigações. Se por acaso o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil divergem em algum assunto, esta parte será colocada em evidência.
A função da prova pericial poder ser transformar os fatos da lide, técnicos ou científicos em verdade e certeza. As modalidades principais da prova pericial podem ser :
• Exame
• Vistoria
• Arbitramento
• Avaliação

Os meios de prova estão em vários códigos, em especial o código civil art. 136 e outro códigos.